TJDF AGI - 936665-20150020210567AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇAO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. MAIORIDADE. 1. Em respeito ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o atingimento da maioridade civil, deve o Alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Agravo de instrumento provido para suspender a obrigação alimentar.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇAO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. MAIORIDADE. 1. Em respeito ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o atingimento da maioridade civil, deve o Alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Agravo de instrumento provido para suspender a obrigação alimentar.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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