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Jurisprudência


TJDF AGI - 936753-20150020251026AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FOMENTO. PAGAMENTO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO. ILEGALIDADE. INFRINGÊNCIA CONTRATUAL E LEGAL. SANÇÃO. PAGAMENTO. SUPRESSÃO. PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VEROSSIMILHANÇA E ALEGAÇÕES LASTREADAS EM PROVAS INEQUÍVOCAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO EXPRESSÃO DO PRESCRITO PELA LEI DE LICITAÇÕES. RATIFICAÇÃO. 1. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, aferidos esses requisitos, seja concedida como forma de privilegiar o caráter instrumental do processo e homenagear-se o princípio da efetividade processual. 2. A administração pública, devendo guardar vassalagem ao princípio da legalidade, deve exigir a comprovação de regularidade fiscal não apenas durante a fase de habilitação dos interessados em contratar com o poder público, mas durante toda a execução do contrato firmado com a parte contratada, conforme expressamente consigna a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV; 55, XIII). 3. Aperfeiçoado o procedimento de credenciamento sob a moldura legalmente estabelecida, resultando na adjudicação do objeto e na celebração do contrato que regula sua efetivação, a incursão da contratada em irregularidade fiscal no transcurso do relacionamento qualifica infringência contratual e legal, legitimando a adoção das medidas contratual e legalmente previstas por parte da administração. 4. Conquanto incursa em irregularidade fiscal passível de implicar infração contratual, a empresa contratada, ao fomentar os serviços adjudicados na forma convencionada, enseja a germinação do fato gerador da contraprestação que lhe é devida traduzida no preço ajustado, não se afigurando legal e legítimo que, auferindo o fornecimento, a administração condicione o pagamento do que lhe fora destinado à regularização da pendência fiscal que afeta a fornecedora por implicar essa condição coerção administrativa e fato gerador de locupletamento indevido. 5. A suspensão do pagamento do fornecimento ante a irregularidade fiscal em que incorrera a contratada configura ato que não se coaduna com as previsões legais e contratuais afetas aos contratantes, violando o direito da contratada de ser contemplada com o pagamento dos serviços que fomentara, notadamente porque, a par de ensejar benefício indevido à administração, a própria Lei das Licitações não inscreve a suspensão do pagamento do fornecimento havido como sanção aplicável ao contratado que incorre em infringência contratual e legal, encerrando a condição de regularização fiscal como pressuposto para recebimento do pagamento, portanto, violação ao princípio da legalidade que deve modular a atuação administrativa (Lei nº 8.666/93, art. 87) 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Maioria.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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