TJDF AGI - 936823-20160020028557AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA 475 - J. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Muito embora a sentença não tenha estabelecido a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, esta é uma matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso importe em supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em matéria preclusa; 2. Deve a parte líquida da sentença ser acrescida aos cálculos do contador quando estes não contiverem a citada parte estabelecida no comando monocrático. 3. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal estabelece que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. 4. Considerando que à época do ajuizamento da ação de indenização vigia o Código Civil de 1916, deverá a dívida ser atualizada com a incidência de juros de 0,5% a.m. até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, com juros de 1% ao mês. 5. A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos da rescisão do negócio firmado é de natureza contratual, o que determina que aludidos juros incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, cientes das suas obrigações, aquelas incorrem em mora. 6. Não havendo quantia certa ou já fixada em liquidação, não há que se falar em início da fase executiva, não devendo incidir, portanto, a multa estabelecida no art. 475 - J do Código de Processo Civil de 1973. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA 475 - J. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Muito embora a sentença não tenha estabelecido a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, esta é uma matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso importe em supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em matéria preclusa; 2. Deve a parte líquida da sentença ser acrescida aos cálculos do contador quando estes não contiverem a citada parte estabelecida no comando monocrático. 3. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal estabelece que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. 4. Considerando que à época do ajuizamento da ação de indenização vigia o Código Civil de 1916, deverá a dívida ser atualizada com a incidência de juros de 0,5% a.m. até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, com juros de 1% ao mês. 5. A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos da rescisão do negócio firmado é de natureza contratual, o que determina que aludidos juros incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, cientes das suas obrigações, aquelas incorrem em mora. 6. Não havendo quantia certa ou já fixada em liquidação, não há que se falar em início da fase executiva, não devendo incidir, portanto, a multa estabelecida no art. 475 - J do Código de Processo Civil de 1973. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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