TJDF AGI - 936827-20160020032365AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor sugerido pelo expert, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixado pelo douto Juízo a quo a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser realizado pelo perito, a capacidade econômica da agravante e a complexidade da causa. 3. Deve-se manter o valor estipulado para o pagamento de honorários periciais que esteja de acordo com os princípios que o regem e em consonância com os valores usualmente praticados por este Tribunal. 3. Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor sugerido pelo expert, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixado pelo douto Juízo a quo a título de honorários periciais mostra-se condizente com o trabalho a ser realizado pelo perito, a capacidade econômica da agravante e a complexidade da causa. 3. Deve-se manter o valor estipulado para o pagamento de honorários periciais que esteja de acordo com os princípios que o regem e em consonância com os valores usualmente praticados por este Tribunal. 3. Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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