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Jurisprudência


TJDF AGI - 937092-20150020269650AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CORRESPONDENTE CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA APÓS ACOLHIMENTO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, iv, 'A', C/C ARTIGO 103 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. LIMITES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA NORMA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. APOIO à MEDIDA DO JUÍZO AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo entendeu que o aforamento de ação declaratória anteriormente ao processo executivo, com gênese no mesmo título, caracteriza a conexão (art. 103 do CPC). Todavia, não entendeu ser caso de remessa da execução ao outro Juízo ante as competências funcionais apontadas no Regimento Interno do TJDFT à Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e determinou a suspensão da execução por 1 (um) ano. 2. É verdade que à luz dos artigos 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário. 3. Todavia a medida exposta na decisão interlocutória visa à verdade real e há investigação em ações específicas (que justificaram a conexão) quanto à má-fé do endossatário. Por este fato o Juízo baseou-se no previsto no revogado Código de Processo Civil: suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 265, IV, 'a', do CPC/73). 4. Ante a limitação da documentação acostada neste agravo por escolha do agravante, verifico que a cártula de cheque questionada foi emitida pela empresa agravada e o representante desta e o endossante discutiram a postergação dos cheques pré-datados relacionados ao negócio jurídico de compra e venda de mercadorias, em específico o de número 900038, solicitação esta realizada em 26/08/2014 (fl.122). O protesto foi lavrado posteriormente, em 24/10/2014 (fl.36). 5. Inexistem substratos neste agravo para descaracterizar a conexão das ações nos termos do revogado artigo 103 do CPC/73. Ademais, em apoio à medida do Juízo, o atual Código de Processo Civil regulou melhor a matéria de conexão entre execução e ação de conhecimento e dispôs que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...) aplica-se o disposto no caput (...) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, §2º, I do CPC/2015). 6. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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