TJDF AGI - 937093-20150020291038AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. BAIXA DE HIPOTECA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 300 DO CPC DE 2015). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total, desde que presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam: prova que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 1.1 - Com o advento do novelCodex Processual, referido instituto, apesar da nova redação, contemplou os mesmos requisitos outrora exigidos, consoante se depreende do seu art. 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 - Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação entende-se a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira e por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, subentende-se o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do periculum in mora. 2 - In casu, pretende-se pela via do agravo de instrumento o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a determinação de baixa da hipoteca, deixando o imóvel livre e desembaraçado consoante previsto no contrato celebrado entre as partes, bem como que a agravada emita os documentos necessários ao registro do bem pelos agravantes junto ao respectivo Cartório de Imóveis. 2.1 - Dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cessão de direitos celebrado entre os cedentes e os agravantes não foi assinado pelas partes obrigadas, não as vinculando, em tese. Além disso, da leitura do contrato de promessa de compra e venda entre os agravantes e a agravada, não se verifica a assinatura do representante legal desta a fim de demonstrar a plena confirmação com o pactuado no contrato de cessão de direitos mencionado. 2.1.1 - Ademais, da autorização dada pela agravada para que os agravantes procedessem à transferência do imóvel, não se pode aferir a legitimidade da representação nele aposta. 2.1.2 - Logo, as alegações trazidas à apreciação carecem de maior aprofundamento, exigindo a instauração do contraditório e de dilação probatória, porquanto não demonstrada a exigida prova que convença da verossimilhança da alegação nem evidente a probabilidade do direito vindicado. 2.2 - A Súmula 308/STJ dispõe que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, ou seja, é ineficaz perante o adquirente de unidade habitacional a hipoteca concedida pela empresa incorporadora em favor da instituição financeira,sendo ele responsável somente pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento. Não obstante o disposto, não se verifica do caso posto em análise qualquer constrição do patrimônio dos agravantes ou sua ameaça, mormente quanto ao imóvel em questão, apto a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não indicada a mínima atuação da credora hipotecária em eventual execução da apontada garantia. 2.3 - À época em que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando ainda vigente o art. 273 do CPC de 1973, a concessão do instituto almejado pelos agravantes tinha que preencher o requisito negativo a ele relacionado, consubstanciado na inexistência de irreversibilidade do provimento antecipado, requisito este não verificado porquanto, com eventual baixa na hipoteca, os agravantes poderiam, de fato e de direito, alienar livremente o bem imóvel, o que acarretaria ineficácia do provimento final em caso de apresentação de justificativa para tal gravame. 3 - Requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual art. 300 do CPC de 2015, não demonstrados. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. BAIXA DE HIPOTECA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 300 DO CPC DE 2015). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total, desde que presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam: prova que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 1.1 - Com o advento do novelCodex Processual, referido instituto, apesar da nova redação, contemplou os mesmos requisitos outrora exigidos, consoante se depreende do seu art. 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 - Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação entende-se a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira e por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, subentende-se o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do periculum in mora. 2 - In casu, pretende-se pela via do agravo de instrumento o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a determinação de baixa da hipoteca, deixando o imóvel livre e desembaraçado consoante previsto no contrato celebrado entre as partes, bem como que a agravada emita os documentos necessários ao registro do bem pelos agravantes junto ao respectivo Cartório de Imóveis. 2.1 - Dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cessão de direitos celebrado entre os cedentes e os agravantes não foi assinado pelas partes obrigadas, não as vinculando, em tese. Além disso, da leitura do contrato de promessa de compra e venda entre os agravantes e a agravada, não se verifica a assinatura do representante legal desta a fim de demonstrar a plena confirmação com o pactuado no contrato de cessão de direitos mencionado. 2.1.1 - Ademais, da autorização dada pela agravada para que os agravantes procedessem à transferência do imóvel, não se pode aferir a legitimidade da representação nele aposta. 2.1.2 - Logo, as alegações trazidas à apreciação carecem de maior aprofundamento, exigindo a instauração do contraditório e de dilação probatória, porquanto não demonstrada a exigida prova que convença da verossimilhança da alegação nem evidente a probabilidade do direito vindicado. 2.2 - A Súmula 308/STJ dispõe que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, ou seja, é ineficaz perante o adquirente de unidade habitacional a hipoteca concedida pela empresa incorporadora em favor da instituição financeira,sendo ele responsável somente pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento. Não obstante o disposto, não se verifica do caso posto em análise qualquer constrição do patrimônio dos agravantes ou sua ameaça, mormente quanto ao imóvel em questão, apto a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não indicada a mínima atuação da credora hipotecária em eventual execução da apontada garantia. 2.3 - À época em que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando ainda vigente o art. 273 do CPC de 1973, a concessão do instituto almejado pelos agravantes tinha que preencher o requisito negativo a ele relacionado, consubstanciado na inexistência de irreversibilidade do provimento antecipado, requisito este não verificado porquanto, com eventual baixa na hipoteca, os agravantes poderiam, de fato e de direito, alienar livremente o bem imóvel, o que acarretaria ineficácia do provimento final em caso de apresentação de justificativa para tal gravame. 3 - Requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual art. 300 do CPC de 2015, não demonstrados. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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