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Jurisprudência


TJDF AGI - 937098-20150020219750AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. HASTA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. NOMEAÇÃO DE PERITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO INEAP E DO IBAPE-DF. AGLUTINAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Em que pese a falta de regramento no Código de Processo Civil de 1973 e no novel Estatuto Processual acerca dos critérios objetivos para fixação dos honorários periciais, é possível que o julgador utilize como baliza, e por analogia, os critérios dispostos no art. 10 da Lei 9.289/96 (local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar), tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando que o art. 33 do Código de Processo Civil de 1973 foi revogado pelo art. 95 do novo Codex Processual. 1.1 - Diante de tais critérios, na espécie, verifica-se que o valor de R$25.200,00, ou mesmo R$20.160,00 (após impugnação), respeitadas as peculiaridades do caso e qualificação do profissional, que, sem dúvida, devem ser prestigiadas, não se observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto, embora o valor objeto do cumprimento de sentença ultrapasse um milhão de reais, a perícia designada refere-se apenas à avaliação do valor do imóvel penhorado a fim de que seja levado à hasta pública, não se verificando, in casu, grande complexidade para a efetivação do ato almejado, nem a necessidade de o Perito se deslocar para comarca diversa da em que reside. 2 - Não obstante o exposto, existem normas que podem servir de parâmetro e que podem ser aplicadas ao caso a fim de indicação de valor objetivando proposta de honorários, como por exemplo, o Regulamento de Honorários do INEAP - Instituto Nacional de Engenharia de Avaliação e Perícia e o Regulamento de Honorários do IBAPE-DF - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal. 2.1 - Sobre o tema, convém consignar que proposto o valor de R$20.160,00 a título de honorários periciais, além de ambas as partes terem impugnado a quantia mencionada, o agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou referido quantum foi instruído com cópias de proposta de honorários realizada com base nos critérios do Regulamento de Honorários do INEAP, que, divergente da tabela de honorários do IBAPE-DF, escolhida pelo Perito, estimou quantia de R$3.600,00, muito inferior ao indicado e fixado na decisão impugnada. 2.2 - Da proposta juntada pelo Perito constata-se a junção dos requisitos dispostos no Regulamento de Honorários do INEAP e no do IBAPE-DF e, apesar de indicados os parâmetros utilizados para a feitura da proposta do valor dos honorários periciais (área do imóvel, sua localização, tipologia e experiência do profissional), as condições de sua aplicabilidade, como valores ou percentuais sobre valores, não foram claramente indicadas pelo Expert do Juízo a fim de fundamentar o modo pelo qual se chegou à quantia proposta. 2.3 - Diante da existência de dois regulamentos aptos a auxiliar na indicação de valor objetivando proposta de honorários periciais, não se vislumbra a possibilidade de aglutinação das Tabelas de honorários do INEAP e IBAPE-DF, formando uma terceira, ante a carência de legitimidade para sua aplicação, uma vez que estabelecidas por Assembléia das respectivas entidades. 2.4 - Considerando a Tabela escolhida e utilizada pelo Perito para a realização da proposta de honorários (Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-DF), ressalta-se que, consoante seus arts. 8º e 9º, não se observam os critérios por ele indicados quanto à área do imóvel, à sua localização nem à sua tipologia. 2.5 - Além disso, nos termos do art. 12 do Regulamento de Honorários do IBAPE-DF, a verba resultante da aplicação de suas disposições está sujeita ao acréscimo mínimo de 100% para profissionais com tempo de experiência superior a 20 (vinte) anos (ou notória experiência), respeitado o mínimo do artigo 6º daquele Regulamento para trabalhos mais simplificados, observada a remuneração mínima do profissional de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2.6 - Na espécie, tendo em vista que o Regulamento de Honorários do IBAPE/DF escolhido e utilizado pelo Perito define que, de um modo geral, todos os trabalhos de engenharia de avaliações e de perícias de engenharia deverão ter seus honorários correspondentes fixados em função do tempo gasto para a execução e apresentação do trabalho, sendo a remuneração mínima do profissional R$ 3.500,00; que o valor mínimo da hora é de R$ 320,00, valor este que não pode ser diminuído à luz do disposto no art. 1º do mencionado Regulamento; e que, in casu, considerando que o Sr. Perito indicou que seriam gastas 12 horas para o desempenho de seu mister, conclui-se que o importe pelas horas trabalhadas perfaz R$ 3.840,00, ao qual deve ser acrescido o percentual de 100% em razão de sua experiência de mais de vinte anos, consoante afirmado nos autos e à luz do art. 12, alínea a, do Regulamento em questão, totalizando o valor de R$ 7.680,00, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. 2.7 - Evidente a exorbitância do valor proposto pelo Perito em razão das técnicas e do tempo informados, bem como o trabalho a ser despendido, mesmo que contemplada a qualificação, a confiança e a responsabilidade na atuação do profissional auxiliar do Juízo, em desacordo com a média dos casos semelhantes, cabe ao juiz, à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, proporcional ao trabalho a ser realizado, fixar o valor dos honorários periciais de modo a não subtrair das partes o direito à produção da prova nem o devido deslinde da questão. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar como honorários periciais o valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), facultando ao Sr. Perito abdicar do múnus que lhe foi conferido pelo d. Juízo a quo.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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