TJDF AGI - 937107-20150020074118AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGITIMIDADE. REGRA DO ART. 18 CAPUT §1º II DO CDC - LEI Nº 8078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. EXIGÊNCIA ALTERNATIVA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APRECIAÇÃO OPORTUNA RELACIONADA COM A FASE INSTRUTÓRIA NA ORIGEM. LIMITES DA VIA ESCOLHIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE EVITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. 2. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. A rescisão do contrato tem previsão no art. 18, do CDC e também nos artigos 441/442 e 475, do CCB/02, com retorno das partes ao status quo ante, direito do consumidor e garantia fundamental prevista no art. 5º inciso XXXII, da CF/88, uma vez que o CDC permite a rescisão contratual com restituição imediata das quantias pagas, monetariamente corrigidas, à escolha do consumidor (art. 18 §1º). 4. Cuidando de responsabilidade solidária, disciplinada pelo art. 18, do CDC - Lei Nº 8078/90, o questionamento acerca de divergências entre a concessionária e a fabricante, que não teria autorizado a substituição das peças, não tem o condão de excluir a responsabilidade prevista em normas de ordem pública e interesse social, consoante dispositivo supramencionado, devendo os noticiados vícios de fabricação, possíveis causas do problema, serem enfrentados na fase de instrução, na origem, que busca a responsabilização pelos suscitados danos. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGITIMIDADE. REGRA DO ART. 18 CAPUT §1º II DO CDC - LEI Nº 8078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. EXIGÊNCIA ALTERNATIVA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APRECIAÇÃO OPORTUNA RELACIONADA COM A FASE INSTRUTÓRIA NA ORIGEM. LIMITES DA VIA ESCOLHIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE EVITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. 2. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. A rescisão do contrato tem previsão no art. 18, do CDC e também nos artigos 441/442 e 475, do CCB/02, com retorno das partes ao status quo ante, direito do consumidor e garantia fundamental prevista no art. 5º inciso XXXII, da CF/88, uma vez que o CDC permite a rescisão contratual com restituição imediata das quantias pagas, monetariamente corrigidas, à escolha do consumidor (art. 18 §1º). 4. Cuidando de responsabilidade solidária, disciplinada pelo art. 18, do CDC - Lei Nº 8078/90, o questionamento acerca de divergências entre a concessionária e a fabricante, que não teria autorizado a substituição das peças, não tem o condão de excluir a responsabilidade prevista em normas de ordem pública e interesse social, consoante dispositivo supramencionado, devendo os noticiados vícios de fabricação, possíveis causas do problema, serem enfrentados na fase de instrução, na origem, que busca a responsabilização pelos suscitados danos. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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