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Jurisprudência


TJDF AGI - 937109-20150020335686AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DISPOSTA NA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. 4 - In casu, verifica-se que apesar de ter declarado estar desempregado e ter juntado cópia da CTPS, verifica-se dos contratos acostados aos autos que o agravante adquiriu 3 (três) vagas de garagem, cada uma no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo financiado o pagamento dos imóveis mencionados em 100 (cem) parcelas de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), concluindo-se, portanto, que o agravante gasta, por mês, o valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) apenas com as referidas prestações, em detrimento de sua alimentação, moradia, saúde e demais gastos que estariam em posição de prioridade, o que não se mostra crível. 5 - O simples pedido de gratuidade, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa consoante exigência constitucional do art. 5º inciso LXXIV, da CF/88, e interpretação da Lei Nº 1060/50, não se podendo confundir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes por meio da Defensoria Pública (CF, art. 134) e os benefícios próprios da justiça gratuita, como, por exemplo, a isenção das despesas previstas no art. 3º da Lei n. 1.060/50. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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