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Jurisprudência


TJDF AGI - 937361-20150020307029AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. SETOR COMERCIAL LOCAL SUL. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR QUE POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Distrital nº. 766/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO DIPLOMA NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE DIFURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO COMANDO CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE ACORSO COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM PROVIMENTO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. EXTENSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA. INDIFERENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Consoante preceito disposto no art. 102, §2°, da Constituição Federal, afirmada a constitucionalidade de texto normativo em sede de controle concentrado pelo órgão colegiado constitucionalmente imbuído dessa atividade jurisdicional, o decidido tem efeito erga omnes, inviabilizando que a mesma alegação de inconstitucionalidade já refutada seja acolhida em sede de controle incidental de constitucionalidade. 1.1. Na hipótese, tendo sido declarada constitucional a Lei Complementar Distrital nº. 766/2008 pelo colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, deve ser reformada a decisão agravada que, a despeito dessa resolução, afirmou a sua inconstitucionalidade em controle difuso efetivado nos autos de origem. 2. O direito concedido ao agravante pela Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, de obter a regularização administrativa de seu estabelecimento comercial, não afronta a coisa julgada que emana da sentença prolatada nos autos de origem, já que já que o dispositivo do julgado, de forma clara e objetiva, ordena a demolição das edificações erigidas em desconformidade com a legislação regente da matéria. Logo, se advém legislação possibilitando a regularização das ascensões, tornando-a ocupação lícita, a situação outrora aferida deixa de estar submetida ao comando que emerge do julgado. 3. A adoção de interpretação diversa resultaria, ademais, em inequívoca violação ao princípio da isonomia, na medida em que impediria apenas os réus do processo originário de adequar suas sedes à legislação vigente, mediante atendimento de requisitos impostos em legislação de alcance geral e que aproveita a todos os comerciantes em situação equivalente. 4. Na hipótese aferido que sobreveio à prolação da sentença diploma normativo capaz de legitimar a regularização da ocupação promovida pelo agravante, e sendo esta nova lei complementar declarada constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Juízo originário da causa, por decisão prolatada no ano de 2013, suspendeu a exigibilidade da obrigação de fazer imposta ao recorrido na sentença, enquanto vigentes os efeitos do novo diploma legal. 5. A luz do art. 473 do CPC, tendo sido decidido por decisão acobertada pelo manto da preclusão que a sentença proferida na origem não comporta execução enquanto vigentes os efeitos da Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, que atualmente restou prorrogada até 27/07/2016, pela Lei Complementar Distrital nº. 896/15, a alteração do Magistrado responsável pela condução do feito e do Promotor de Justiça em atuação na respectiva Vara não autoriza a rediscussão do decidido, devendo o processo permanecer suspenso até o termo final da vigência da Lei Complementar Distrital nº. 766/2008, para então ser apurada a regularidade dos imóveis, e a viabilidade da execução do julgado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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