TJDF AGI - 937599-20160020035357AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVA. 1. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Embora o artigo 306, do CPC, disponha que a suspensão do processo tem como marco inicial o recebimento do incidente processual, tem-se que a simples oposição de exceção de incompetência é ato processual válido a ensejar a suspensão do processo, sendo permitida somente a realização de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis. 3. Segundo entendimento do STJ, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, reiniciando-se o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu pelo juízo competente. 4. Portanto, suspenso o andamento do feito principal, a Ré/Agravante ainda dispunha de dois dias para distribuir a sua peça de defesa, prazo este que, somente passaria a fluir a partir da sua intimação, por meio de advogado, acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVA. 1. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Embora o artigo 306, do CPC, disponha que a suspensão do processo tem como marco inicial o recebimento do incidente processual, tem-se que a simples oposição de exceção de incompetência é ato processual válido a ensejar a suspensão do processo, sendo permitida somente a realização de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis. 3. Segundo entendimento do STJ, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, reiniciando-se o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu pelo juízo competente. 4. Portanto, suspenso o andamento do feito principal, a Ré/Agravante ainda dispunha de dois dias para distribuir a sua peça de defesa, prazo este que, somente passaria a fluir a partir da sua intimação, por meio de advogado, acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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