TJDF AGI - 937602-20160020031305AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio do melhor interesse do menor vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada. 2. Não havendo nos autos provas suficientes de que a criança esteja sendo submetida a condições inadequadas para o seu crescimento saudável, ou de que o seu genitor e sua avó paterna tenham faltado com quaisquer das obrigações impostas pelo art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acertada a decisão agravada ao negar a antecipação de tutela. 3. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, prova verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Mostrando-se o afastamento do genitor e da avó paterna com relação a menor uma medida excepcional e não havendo provas contundentes de alienação parental, não há que se falar em deferimento de liminar que busca o afastamento das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio do melhor interesse do menor vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada. 2. Não havendo nos autos provas suficientes de que a criança esteja sendo submetida a condições inadequadas para o seu crescimento saudável, ou de que o seu genitor e sua avó paterna tenham faltado com quaisquer das obrigações impostas pelo art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acertada a decisão agravada ao negar a antecipação de tutela. 3. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, prova verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Mostrando-se o afastamento do genitor e da avó paterna com relação a menor uma medida excepcional e não havendo provas contundentes de alienação parental, não há que se falar em deferimento de liminar que busca o afastamento das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão