TJDF AGI - 937878-20150020249578AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO EXEQUENDO. ART 745-4 DO CPC/73. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. SEM PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO. DEPÓSITO DE 30%. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. Determina o art. 745-A do CPC/73 que o parcelamento do débito exequendo poderá ser concedido quando preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: (i) o requerimento do executado; (ii) a sujeição ao prazo fixado para o oferecimento de defesa pelo devedor; (iii) o reconhecimento do crédito do exequente; (iv) o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) da quantia em execução e (v) o pagamento do montante remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 2. Constata-se que o legislador não elencou a anuência do exequente como condição necessária para que o parcelamento do débito seja deferido, razão pela qual a concordância do credor não pode ser compreendida como requisito indispensável para a concessão da medida. 3. Na hipótese em análise, verifica-se que o devedor manifestou-se oportunamente às fls. 74/76, reconhecendo o crédito executado, demonstrando o depósito de 30% (trinta por cento) da dívida e requerendo o parcelamento da quantia restante, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil. Sendo assim, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do parcelamento do débito exequendo. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO EXEQUENDO. ART 745-4 DO CPC/73. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. SEM PREVISÃO LEGAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO. DEPÓSITO DE 30%. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. Determina o art. 745-A do CPC/73 que o parcelamento do débito exequendo poderá ser concedido quando preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: (i) o requerimento do executado; (ii) a sujeição ao prazo fixado para o oferecimento de defesa pelo devedor; (iii) o reconhecimento do crédito do exequente; (iv) o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) da quantia em execução e (v) o pagamento do montante remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 2. Constata-se que o legislador não elencou a anuência do exequente como condição necessária para que o parcelamento do débito seja deferido, razão pela qual a concordância do credor não pode ser compreendida como requisito indispensável para a concessão da medida. 3. Na hipótese em análise, verifica-se que o devedor manifestou-se oportunamente às fls. 74/76, reconhecendo o crédito executado, demonstrando o depósito de 30% (trinta por cento) da dívida e requerendo o parcelamento da quantia restante, nos termos do art. 745-A do Código de Processo Civil. Sendo assim, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do parcelamento do débito exequendo. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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