TJDF AGI - 937901-20150020333527AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aeducação de jovens e adultos, por sua vez, é um importante mecanismo de inclusão de pessoas que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema de ensino regular em pé de igualdade com os demais alunos de sua faixa etária. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça pacificou sua jurisprudência em sentido contrário, entendendo ser incabível obstar o ingresso de aluno menor de 18 (dezoito) anos em curso universitário, pautando-se, unicamente, no critério idade. Assim, reiteradamente, tenho curvado-me a esse entedimento. 3. Contudo, no caso em análise, não se discute a questão da idade, mas o agravante cursava o ensino médio em instituição de aprendizagem acelerada sem reconhecimento do Ministério da Educação, quando pretendeu realizar apenas as avaliações de aprendizagem no curso supletivo sem cumprir a carga horária mínima de 1.200 horas para o ensino médio como previsto na Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do DF. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aeducação de jovens e adultos, por sua vez, é um importante mecanismo de inclusão de pessoas que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema de ensino regular em pé de igualdade com os demais alunos de sua faixa etária. 2. Esta Egrégia Corte de Justiça pacificou sua jurisprudência em sentido contrário, entendendo ser incabível obstar o ingresso de aluno menor de 18 (dezoito) anos em curso universitário, pautando-se, unicamente, no critério idade. Assim, reiteradamente, tenho curvado-me a esse entedimento. 3. Contudo, no caso em análise, não se discute a questão da idade, mas o agravante cursava o ensino médio em instituição de aprendizagem acelerada sem reconhecimento do Ministério da Educação, quando pretendeu realizar apenas as avaliações de aprendizagem no curso supletivo sem cumprir a carga horária mínima de 1.200 horas para o ensino médio como previsto na Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do DF. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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