TJDF AGI - 938827-20160020002916AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO DO BANCO BMG S/A PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVA CIÊNCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 15 DIAS. CONTAGEM PRAZO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. No caso, o pedido de cumprimento de sentença foi analisado em 17/07/2015, conquanto intimou-se o agravante para cumprimento espontâneo da condenação em 03/08/2015 (fl. 238). Todavia, este se quedou inerte e não efetuou o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 2.1. Da simples leitura da decisão de fl. 206 dos autos originais (atual 241) verifica-se que o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor não pago da condenação e determinou que, após a intimação das partes, os autos retornassem conclusos para penhora on-line e, logicamente, a multa do art. 475-J foi inserida no cálculo. Publicou-se a citada decisão em 14/09/2015 e o agravante, por meio de petição protocolada em 22/09/2015, informou que efetuou o pagamento em 17/09/2015 (sem os honorários e sem a multa prevista). 3. Transcorrido em branco o prazo do art. 475-J do Código Processo Civil de 1973 (15 dias) sem o pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase, sendo de rigor o pagamento também de novos honorários. A contagem do prazo inicial iniciou e extinguiu quando da vigência do Código revogado. 4. Esse entendimento de incidência de novos honorários advocatícios foi consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO BMG S/A. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO DO BANCO BMG S/A PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EFETIVA CIÊNCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 15 DIAS. CONTAGEM PRAZO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. No caso, o pedido de cumprimento de sentença foi analisado em 17/07/2015, conquanto intimou-se o agravante para cumprimento espontâneo da condenação em 03/08/2015 (fl. 238). Todavia, este se quedou inerte e não efetuou o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 2.1. Da simples leitura da decisão de fl. 206 dos autos originais (atual 241) verifica-se que o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor não pago da condenação e determinou que, após a intimação das partes, os autos retornassem conclusos para penhora on-line e, logicamente, a multa do art. 475-J foi inserida no cálculo. Publicou-se a citada decisão em 14/09/2015 e o agravante, por meio de petição protocolada em 22/09/2015, informou que efetuou o pagamento em 17/09/2015 (sem os honorários e sem a multa prevista). 3. Transcorrido em branco o prazo do art. 475-J do Código Processo Civil de 1973 (15 dias) sem o pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase, sendo de rigor o pagamento também de novos honorários. A contagem do prazo inicial iniciou e extinguiu quando da vigência do Código revogado. 4. Esse entendimento de incidência de novos honorários advocatícios foi consolidado por meio do enunciado da Súmula nº 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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