TJDF AGI - 939311-20160020003687AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONCRETIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. IODOTERAPIA CONTRA O CÂNCER. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de seqüestro de verbas públicas, para a concretização de tratamento médico de iodoterapia contra câncer. 2. Para o seqüestro de bens públicos, ainda que haja risco à saúde, a constrição é uma exceção, restrita às situações de necessidade para concretizar medidas urgentes. 3. A presente execução contra a Fazenda Pública, à época do pedido de seqüestro de bens, estava sujeita ao rito do art. 730 do CPC de 1973 e ao art. 100 da Constituição Federal, que vedam a expropriação, mediante constrição de dinheiro ou de qualquer outro bem público. 4. No caso, há notícias nos autos de que a agravante, em razão do risco de morte, já vem realizando o tratamento em rede particular de saúde, assumindo as despesas integrais, ressalvando-lhe a possibilidade de ressarcir-se futuramente. 5. Considerando tal situação, conforme art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o §1º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigação se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5.1. Ou seja, a princípio, remanesce o dever da Administração Pública de ressarcir a recorrente por quaisquer despesas realizadas com o tratamento médico pleiteado. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONCRETIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. IODOTERAPIA CONTRA O CÂNCER. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de seqüestro de verbas públicas, para a concretização de tratamento médico de iodoterapia contra câncer. 2. Para o seqüestro de bens públicos, ainda que haja risco à saúde, a constrição é uma exceção, restrita às situações de necessidade para concretizar medidas urgentes. 3. A presente execução contra a Fazenda Pública, à época do pedido de seqüestro de bens, estava sujeita ao rito do art. 730 do CPC de 1973 e ao art. 100 da Constituição Federal, que vedam a expropriação, mediante constrição de dinheiro ou de qualquer outro bem público. 4. No caso, há notícias nos autos de que a agravante, em razão do risco de morte, já vem realizando o tratamento em rede particular de saúde, assumindo as despesas integrais, ressalvando-lhe a possibilidade de ressarcir-se futuramente. 5. Considerando tal situação, conforme art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o §1º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigação se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5.1. Ou seja, a princípio, remanesce o dever da Administração Pública de ressarcir a recorrente por quaisquer despesas realizadas com o tratamento médico pleiteado. 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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