TJDF AGI - 939318-20160020030680AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 130, AINDA DO CPC REVOGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, bem como o de produção de prova oral. 3. Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração efetiva da existência de relação jurídica indicativa de que a empresa Brasilian Express (que seria a denunciada), estaria obrigada, por lei ou contrato, a indenizar, em regresso, o prejuízo eventualmente experimentado pela agravante, nos termos do artigo 70, III, do CPC de 1973. 2.1 Aliás, a ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundada em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2.2 Assim, por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com fundamento no art. 70, III do Código Buzaid, deve-se entender aquele fundado em garantia própria. 4. Destarte, A denunciação a lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do art. 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre demandante e demandado e entre demandado e denunciado (ED no REsp 681.881, Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 7/11/2011). 5. Outrossim e quanto aos antigos sócios da agravante, a responsabilização dos sócios só é necessária quando o patrimônio da pessoa jurídica não é suficiente para fazer frente às obrigações, sendo certo que há separação entre o patrimônio afetado às atividades empresariais e o dos sócios (Juiz de Direito Redivaldo Dias Barbosa). 6. Em relação à oitiva de testemunhas requerida, deve-se esclarecer que o juiz é o destinatário da prova e nesta posição, é quem defere ou ordena, de ofício, a sua realização para firmar o seu convencimento. Para tanto, pode e deve, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas provas que entenda inúteis e desnecessárias ao julgamento da ação. 6.1 Na hipótese, o julgador declinou as razões que o levaram a rejeitar a prova oral, não se verificando, neste exame, ilegalidade ou teratologia no referido ato judicial. 7. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 130, AINDA DO CPC REVOGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No monumental Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o de instrumento. Qualquer decisão, que viesse a resolver questão incidental sem colocar termo ao processo, era passível de agravo suscetível de imediata interposição por alguma destas duas formas. O NCPC alterou estes dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1009, § 1º, NCPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões expressamente arroladas pelo legislador (art. 1015 NPC), tal como ocorria no CPC de 1939, em seu art. 842. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide, bem como o de produção de prova oral. 3. Na hipótese dos autos, não há qualquer demonstração efetiva da existência de relação jurídica indicativa de que a empresa Brasilian Express (que seria a denunciada), estaria obrigada, por lei ou contrato, a indenizar, em regresso, o prejuízo eventualmente experimentado pela agravante, nos termos do artigo 70, III, do CPC de 1973. 2.1 Aliás, a ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundada em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2.2 Assim, por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com fundamento no art. 70, III do Código Buzaid, deve-se entender aquele fundado em garantia própria. 4. Destarte, A denunciação a lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do art. 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre demandante e demandado e entre demandado e denunciado (ED no REsp 681.881, Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 7/11/2011). 5. Outrossim e quanto aos antigos sócios da agravante, a responsabilização dos sócios só é necessária quando o patrimônio da pessoa jurídica não é suficiente para fazer frente às obrigações, sendo certo que há separação entre o patrimônio afetado às atividades empresariais e o dos sócios (Juiz de Direito Redivaldo Dias Barbosa). 6. Em relação à oitiva de testemunhas requerida, deve-se esclarecer que o juiz é o destinatário da prova e nesta posição, é quem defere ou ordena, de ofício, a sua realização para firmar o seu convencimento. Para tanto, pode e deve, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas provas que entenda inúteis e desnecessárias ao julgamento da ação. 6.1 Na hipótese, o julgador declinou as razões que o levaram a rejeitar a prova oral, não se verificando, neste exame, ilegalidade ou teratologia no referido ato judicial. 7. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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