TJDF AGI - 939498-20160020045727AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.ATO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DE APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CREDORA. PENHORA DE SALDO DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. 1.O recolhimento das custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as custas processuais. 2. Desnecessário o desentranhamento de documentos extemporâneos e que deveriam ser apresentados juntamente com a impugnação, por ser a impenhorabilidade dos proventos matéria de ordem pública aferível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que submetidos ao contraditório. 3. Nos termos do artigo 655-A, § 2º, do CPC de 1973, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 833, IV e X, do vigente Código de Processo Civil. 4. Não comprovado nos autos a impenhorabilidade da verba penhorada/bloqueada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.ATO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DE APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CREDORA. PENHORA DE SALDO DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. 1.O recolhimento das custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as custas processuais. 2. Desnecessário o desentranhamento de documentos extemporâneos e que deveriam ser apresentados juntamente com a impugnação, por ser a impenhorabilidade dos proventos matéria de ordem pública aferível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que submetidos ao contraditório. 3. Nos termos do artigo 655-A, § 2º, do CPC de 1973, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 833, IV e X, do vigente Código de Processo Civil. 4. Não comprovado nos autos a impenhorabilidade da verba penhorada/bloqueada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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