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Jurisprudência


TJDF AGI - 939498-20160020045727AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.ATO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DE APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CREDORA. PENHORA DE SALDO DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. 1.O recolhimento das custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as custas processuais. 2. Desnecessário o desentranhamento de documentos extemporâneos e que deveriam ser apresentados juntamente com a impugnação, por ser a impenhorabilidade dos proventos matéria de ordem pública aferível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que submetidos ao contraditório. 3. Nos termos do artigo 655-A, § 2º, do CPC de 1973, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 833, IV e X, do vigente Código de Processo Civil. 4. Não comprovado nos autos a impenhorabilidade da verba penhorada/bloqueada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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