TJDF AGI - 939617-20150020217135AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. QUADRO CLÍNICO DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA GRAVE.NECESSIDADE DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO RECONHECIDO. ADRENALINA INJETÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. QUADRO DE ALERGIA. AUSÊNCIA DE QUADRO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE CONCLAMA A REUNIÃO DE ESFORÇOS EM VISTA DA VIGILÂNCIA DOS HÁBITOS ALIMENTARES DA CRIANÇA. REFORMA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO FORNECIMENTO DE ADRENALINA INJETÁVEL. 1. O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão, constituindo-se como uma prestação a que o cidadão faz jus perante o Estado de Direito, sendo tal direito oponível quando há um quadro que reclame a proteção à saúde, dentro da concepção razoável proposta pela realidade da reserva do possível. Sendo assim, não é dado ao Estado providenciar toda e qualquer prestação reclamada pelos cidadãos, sob pena de, vilipendiado o erário, ficar comprometida a gestão de políticas públicas, as quais, para implementar a saúde em um aspecto macro, não podem ter mitigados os recursos que lhe são necessários. 2. O quadro clínico de alergia alimentar múltipla grave importa severa restrição em relação aos alimentos que podem ser consumidos, motivo pelo qual a utilização de fórmula de aminoácidos evidencia-se adequada e necessária diante dessa realidade, revelando-se, destarte, acertado o deferimento da tutela antecipada neste particular. 3. A ausência de discernimento quanto a aspectos relativos à correta nutrição é própria de um ser humano em desenvolvimento, tanto é que o direito atribui à criança a condição de absolutamente incapaz. Nesse contexto, a situação vulnerável de uma criança não autoriza, por si só, o deferimento do pleito de antecipação de tutela para o fornecimento de adrenalina injetável, quando o afastamento do risco requer apenas a vigilância dos pais, bem como dos seus responsáveis nos períodos de ausência efêmera dos genitores, o que é próprio do ambiente de responsabilidade relativo a crianças com 7 (sete) e 11 (onze) anos, as quais podem ser orientadas, com linguagem própria a sua idade, a evitar determinados quitutes ou alimentos. 4. Não há inércia ou omissão do Estado quanto à disponibilização do medicamento (adrenalina injetável), quando a situação exige apenas vigilância quanto aos hábitos alimentares dos menores, o que, dentro do viso de preservação da criança, é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado (art. 227, da Carta Federal). Para tanto, devem os pais junto a Escola providenciar a regular cientificação de que, ao menor sinal de quadro de alergia, deve ser a criança levada de imediato a um hospital. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. QUADRO CLÍNICO DE ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA GRAVE.NECESSIDADE DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO RECONHECIDO. ADRENALINA INJETÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. QUADRO DE ALERGIA. AUSÊNCIA DE QUADRO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE CONCLAMA A REUNIÃO DE ESFORÇOS EM VISTA DA VIGILÂNCIA DOS HÁBITOS ALIMENTARES DA CRIANÇA. REFORMA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO FORNECIMENTO DE ADRENALINA INJETÁVEL. 1. O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão, constituindo-se como uma prestação a que o cidadão faz jus perante o Estado de Direito, sendo tal direito oponível quando há um quadro que reclame a proteção à saúde, dentro da concepção razoável proposta pela realidade da reserva do possível. Sendo assim, não é dado ao Estado providenciar toda e qualquer prestação reclamada pelos cidadãos, sob pena de, vilipendiado o erário, ficar comprometida a gestão de políticas públicas, as quais, para implementar a saúde em um aspecto macro, não podem ter mitigados os recursos que lhe são necessários. 2. O quadro clínico de alergia alimentar múltipla grave importa severa restrição em relação aos alimentos que podem ser consumidos, motivo pelo qual a utilização de fórmula de aminoácidos evidencia-se adequada e necessária diante dessa realidade, revelando-se, destarte, acertado o deferimento da tutela antecipada neste particular. 3. A ausência de discernimento quanto a aspectos relativos à correta nutrição é própria de um ser humano em desenvolvimento, tanto é que o direito atribui à criança a condição de absolutamente incapaz. Nesse contexto, a situação vulnerável de uma criança não autoriza, por si só, o deferimento do pleito de antecipação de tutela para o fornecimento de adrenalina injetável, quando o afastamento do risco requer apenas a vigilância dos pais, bem como dos seus responsáveis nos períodos de ausência efêmera dos genitores, o que é próprio do ambiente de responsabilidade relativo a crianças com 7 (sete) e 11 (onze) anos, as quais podem ser orientadas, com linguagem própria a sua idade, a evitar determinados quitutes ou alimentos. 4. Não há inércia ou omissão do Estado quanto à disponibilização do medicamento (adrenalina injetável), quando a situação exige apenas vigilância quanto aos hábitos alimentares dos menores, o que, dentro do viso de preservação da criança, é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado (art. 227, da Carta Federal). Para tanto, devem os pais junto a Escola providenciar a regular cientificação de que, ao menor sinal de quadro de alergia, deve ser a criança levada de imediato a um hospital. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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