TJDF AGI - 939709-20160020046393AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE CRECHE PÚBLICA. INDISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PERTO DO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Atutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Apesar de a educação infantil ser direito fundamental da criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e além de o Estatuto da Criança e do Adolescente definir, como dever, que o Estado assegure o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, o menor já se encontra matriculado, de modo que o Distrito Federal já cumpriu com seu dever de fornecer vaga em creche pública próxima à residência do aluno. 3. Atransferência para estabelecimento próximo ao local do trabalho da genitora, em razão de dificuldades no deslocamento para a escola, não está compreendido no direito assegurado no artigo 4º, inc. X, da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e art. 53, inc. V, do ECA. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DE CRECHE PÚBLICA. INDISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PERTO DO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Atutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Apesar de a educação infantil ser direito fundamental da criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e além de o Estatuto da Criança e do Adolescente definir, como dever, que o Estado assegure o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, o menor já se encontra matriculado, de modo que o Distrito Federal já cumpriu com seu dever de fornecer vaga em creche pública próxima à residência do aluno. 3. Atransferência para estabelecimento próximo ao local do trabalho da genitora, em razão de dificuldades no deslocamento para a escola, não está compreendido no direito assegurado no artigo 4º, inc. X, da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação e art. 53, inc. V, do ECA. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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