TJDF AGI - 939754-20160020052117AGI
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO NA CERTIDIÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACESSÓRIO LEGALMENTE PREVISTO. LEGITIMIDADE (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPREENSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. ACESSÓRIO LEGALMENTE CRIADO. INCREMENTO DO DÉBITO EXECUTADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. PERCENTUAL DE 80% DOS ENCARGOS LEGAIS DESTINADO AO FOMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. ENCARGO LEGAL. INSERÇÃO NA CÉRTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMDIADE. DECOTE. PERSEGUIÇÃO DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crédito tributário inscrito em dívida ativa e perseguido na sede judicial deve ser incrementado do correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor, que se destina ao custeio de honorários advocatícios, na proporção de 80% do montante, e das despesas geradas pela cobrança, na proporção de 20% do débito apurado (Código Tributário do Distrito Federal, art. 42, caput e § 2º). 2. Derivando o acréscimo de 10% (dez por cento) inserto na Certidão de Dívida Ativa - CDA e agregado ao débito exequendo exigido judicialmente de previsão legal, ostenta a natureza de obrigação legal de caráter acessório, não alterando sua natureza jurídica o fato de parte do incremento ser destinado ao custeio dos honorários advocatícios destinados aos procuradores do Distrito Federal, notadamente quando inseridos no título executivo por autorização legal (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). 3. Os encargos moratórios que incrementam o débito fiscal sob autorização legislativa expressa dele não podem ser destacados, pois passam a encerrar o crédito tributário e os acessórios que o incrementam obrigação revestida de unicidade por se qualificarem os encargos como simples acessórios, notadamente porque emergem de lei, não se afigurando possível nem razoável se executar de forma separada a dívida principal e os acessórios a ela agregados se derivam do mesmo título executivo. 4. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 5. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 6. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 7. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 8. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 9. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 10. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSERÇÃO NA CERTIDIÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACESSÓRIO LEGALMENTE PREVISTO. LEGITIMIDADE (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPREENSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. ACESSÓRIO LEGALMENTE CRIADO. INCREMENTO DO DÉBITO EXECUTADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. PERCENTUAL DE 80% DOS ENCARGOS LEGAIS DESTINADO AO FOMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. ENCARGO LEGAL. INSERÇÃO NA CÉRTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMDIADE. DECOTE. PERSEGUIÇÃO DESTACADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O crédito tributário inscrito em dívida ativa e perseguido na sede judicial deve ser incrementado do correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor, que se destina ao custeio de honorários advocatícios, na proporção de 80% do montante, e das despesas geradas pela cobrança, na proporção de 20% do débito apurado (Código Tributário do Distrito Federal, art. 42, caput e § 2º). 2. Derivando o acréscimo de 10% (dez por cento) inserto na Certidão de Dívida Ativa - CDA e agregado ao débito exequendo exigido judicialmente de previsão legal, ostenta a natureza de obrigação legal de caráter acessório, não alterando sua natureza jurídica o fato de parte do incremento ser destinado ao custeio dos honorários advocatícios destinados aos procuradores do Distrito Federal, notadamente quando inseridos no título executivo por autorização legal (Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTDF, art. 42, § 2º). 3. Os encargos moratórios que incrementam o débito fiscal sob autorização legislativa expressa dele não podem ser destacados, pois passam a encerrar o crédito tributário e os acessórios que o incrementam obrigação revestida de unicidade por se qualificarem os encargos como simples acessórios, notadamente porque emergem de lei, não se afigurando possível nem razoável se executar de forma separada a dívida principal e os acessórios a ela agregados se derivam do mesmo título executivo. 4. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 5. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 6. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 7. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 8. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 9. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 10. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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