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Jurisprudência


TJDF AGI - 940536-20150020293277AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS OU TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não encerra uma mera outorga de mandato, cuidando-se de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, tanto que em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais de livre disposição do bem, tudo isso no exclusivo interesse do mandatário. Precedentes. 2. Não obstante, a procuração em in re suam somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular, circunstância não verificada no caso. 3. O Código Civil prescreve ser a sucessão aberta um bem imóvel (CC, art. 80, II) e estabelece que ela, bem como o quinhão do qual dispõe o coerdeiro, poderá ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793). 4. Na espécie, malgrado concedendo ao agravante, entre outros, poderes de negociação sobre os respectivos quinhões hereditários dos demais coerdeiros, inclusive para lavratura da competente escritura pública em causa própria, e ainda para abertura de inventário e partilha, referente ao bem imóvel deixado pela mãe/avó dos outorgantes, à míngua dos necessários requisitos dos subjacentes negócios jurídicos translativos de direitos, os instrumentos públicos apresentados pelo agravante não implementaram as exigências legais pertinentes, não havendo como serem admitidos em substituição às correspondentes escrituras públicas. 5. Embora as procurações apresentadas pelo agravante não tenham preenchido as formalidades legais que os atos de cessões de quinhões hereditários exigiam, não podendo então ser admitidas para esse propósito, a decisão a quo merece parcial reforma a fim de também permitir, para fins de cumprimento da formalidade prescrita em lei, a lavratura de escritura pública ou a elaboração de termo(s) realizado(s) nos próprios autos do inventário, ficando este(s) porém condicionado(s) ao recolhimento dos tributos correspondentes às transações e aos demais requisitos legais porventura existentes. 6.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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