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Jurisprudência


TJDF AGI - 941263-20150020336703AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS MENORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ACOLHIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere tutela provisória de natureza antecipada, em ação de conhecimento ajuizada por genitor em desfavor da ex-esposa, com o objetivo de obter a guarda das duas filhas menores. 2. A competência da Vara da Infância e da Juventude, para processar e julgar ação de guarda de menores é restrita às hipóteses em que forem violados ou ameaçados os direitos reconhecidos no Estatuto, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. É o que se depreende da leitura dos arts. 148, parágrafo único, alínea a, combinado com o art. 98, ambos do ECA. No caso, as menores não se encontram em situação de vulnerabilidade, a justificar a atração da competência da Justiça Especializada, devendo prevalecer a competência da Vara de Família. 3. Jurisprudência: Compete à Vara de Família a apreciação do pedido de guarda, quando não configurada a presença de situação de risco ou lesão concreta à integridade do menor (...) (20140020311030AGI, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 24/02/2015). 3.1 (...) 1. Nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea a do ECA, a Vara da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de guarda e tutela de criança ou adolescente, quando estiver caracterizada quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor, previstas no artigo 98 do mesmo diploma legal. 2. Não se verifica nenhum indício de violação ou ameaça aos direitos da criança, a justificar a remessa dos autos para a Vara da Infância e da Juventude. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.898859, 20150020148496CCP, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, DJE 13/10/2015). 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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