TJDF AGI - 941265-20160020046055AGI
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, em que os recorrentes requerem a majoração dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1.Os alimentos, ao mesmo tempo em que devem suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 3. Na hipótese dos autos deve haver a majoração do percentual de alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, uma vez que as despesas indicadas na exordial apontam que o percentual estabelecido ficará muito aquém das necessidades financeiras dos alimentandos. 4. Noutras palavras: Assim, neste juízo sumário de cognição, é possível concluir que a majoração da obrigação alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Agravado é medida razoável, a fim de resguardar os interesses dos menores, ora Agravantes. (Dra. Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub). 5. Agravo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, em que os recorrentes requerem a majoração dos alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1.Os alimentos, ao mesmo tempo em que devem suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 3. Na hipótese dos autos deve haver a majoração do percentual de alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, uma vez que as despesas indicadas na exordial apontam que o percentual estabelecido ficará muito aquém das necessidades financeiras dos alimentandos. 4. Noutras palavras: Assim, neste juízo sumário de cognição, é possível concluir que a majoração da obrigação alimentar para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Agravado é medida razoável, a fim de resguardar os interesses dos menores, ora Agravantes. (Dra. Maria Anaídes do Vale Siqueira Soub). 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT