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Jurisprudência


TJDF AGI - 941270-20160020045518AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. PEDIDOS PROVISÓRIOS PARA GUARDA EXCLUSIVA E PARA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AO FILHO. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO ENTRE PAI E MÃE DO MENOR. SUPOSTO CRIME DE FURTO COMUM. DESAVENÇA COM RELAÇÃO A BENS APÓS SEPARAÇÃO FÁTICA. SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIORIZAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LIVRE REGIME DE CONVIVÊNCIA. LEI 13.058/2014. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de guarda exclusiva e de regulamentação de visitas, formulados em antecipação de tutela na ação de divórcio litigioso. 2.A partir da vigência da Lei 13.058/2014, que conferiu nova redação aos arts. 1.584, § 2º e 1585 do Código Civil, a guarda unilateral passou a ser uma exceção frente à compartilhada, restringindo-se aos casos de necessária proteção do menor, em medida cautelar, ou de recusa por parte de um dos genitores. 2.1. Apriorização das guardas compartilhadas prevalece mesmo diante de eventuais desavenças entre os genitores, no intuito de salvaguardar o melhor interesse do menor. 3.2. Precedentes do STJ. 3.No caso, embora o agravado esteja afastado do convívio com a agravante, por medida protetiva, não existem provas de desinteresse na guarda ou de riscos para a integridade física ou psíquica do filho menor. 3.1. A determinação de afastamento do lar não está correlacionada a qualquer ato de violência ou grave ameaça, que justifique o cerceio do exercício do poder familiar pelo genitor. 3.2. A ocorrência policial retrata, exclusivamente, suposto crime de furto comum de veículo da esposa, logo após a separação fática do casal, mediante uso de chave reserva. 4.Ficou prejudicado o requerimento para regulamentação de visitas, pois incompatível com o compartilhamento da guarda jurídica, cuja essência consiste, justamente, na atribuição de iguais prerrogativas a ambos os pais e na possibilidade de convívio contínuo destes com a criança. 4.1. Nesta modalidade, as interferências judiciais devem ser minimizadas, cumprindo aos próprios pais empreenderem esforços para acordarem regime de mútua convivência que se adéqüe ao melhor interesse do menor, em detrimento do privilégio exclusivo do domínio monoparental. 5.Agravo improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT