TJDF AGI - 941350-20150020203189AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. O lucro cessante, para que haja o dever de indenizar, deve ser comprovado, não sendo cabível a mera presunção. 2. Uma vez que o evento lesivo retirou o veículo de trabalho do agravado, mas não sua capacidade laboral, imprescindível a comprovação de que não houve o exercício de atividade laboral, ainda que diversa da habitualmente praticada, ou que houve a realização de trabalho, mas com rendimentos menores do que os normalmente auferidos, no período decorrido entre o sinistro e o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do lesionado. 3. O sigilo fiscal não se revela direito absoluto, podendo haver a sua quebra quando as circunstâncias assim requererem e a decisão estiver devidamente fundamentada. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. O lucro cessante, para que haja o dever de indenizar, deve ser comprovado, não sendo cabível a mera presunção. 2. Uma vez que o evento lesivo retirou o veículo de trabalho do agravado, mas não sua capacidade laboral, imprescindível a comprovação de que não houve o exercício de atividade laboral, ainda que diversa da habitualmente praticada, ou que houve a realização de trabalho, mas com rendimentos menores do que os normalmente auferidos, no período decorrido entre o sinistro e o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do lesionado. 3. O sigilo fiscal não se revela direito absoluto, podendo haver a sua quebra quando as circunstâncias assim requererem e a decisão estiver devidamente fundamentada. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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