TJDF AGI - 941999-20150020333994AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É bem verdade que a Constituição Federal, em seus arts. 6º, 205 e 227, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O ECA, por sua vez, em seu art. 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, IV, da Lei n.º 9.394/96, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Frise-se que, a despeito de existir o direito vindicado, os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir via antecipação de tutela em processo judicial, vaga em creche pública, na qual existem diversas outras crianças inscritas em lista de espera, em posição melhor classificada, seria utilizar o Judiciário para burlar o sistema administrado pela Secretaria de Educação do DF. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS. RESPEITO A ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É bem verdade que a Constituição Federal, em seus arts. 6º, 205 e 227, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O ECA, por sua vez, em seu art. 53, V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, IV, da Lei n.º 9.394/96, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. Frise-se que, a despeito de existir o direito vindicado, os critérios necessários para sua fruição também devem ser observados, sob pena de violação a direito de terceiros. Ou seja, garantir via antecipação de tutela em processo judicial, vaga em creche pública, na qual existem diversas outras crianças inscritas em lista de espera, em posição melhor classificada, seria utilizar o Judiciário para burlar o sistema administrado pela Secretaria de Educação do DF. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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