TJDF AGI - 942225-20150020321640AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A aplicação das normas que regem o processo de execução à fase de cumprimento de sentença é determinada pelo critério da subsidiariedade, ou seja, pressupõe a ausência de regra específica, nos termos do artigo 475-R do Código de Processo Civil. II.O artigo 475-J, § 1º, do Estatuto Processual Civil, é claro quanto à necessidade da garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não é viável a aplicação analógica do artigo 736 do mesmo diploma legal. III. A alegação de excesso de execução, oriundo do cômputo indevido de valores, diz respeito à matéria que é própria de impugnação e que, por conseguinte, não pode ser deduzida sem o atendimento do requisito do § 1º do artigo 475-J. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A aplicação das normas que regem o processo de execução à fase de cumprimento de sentença é determinada pelo critério da subsidiariedade, ou seja, pressupõe a ausência de regra específica, nos termos do artigo 475-R do Código de Processo Civil. II.O artigo 475-J, § 1º, do Estatuto Processual Civil, é claro quanto à necessidade da garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não é viável a aplicação analógica do artigo 736 do mesmo diploma legal. III. A alegação de excesso de execução, oriundo do cômputo indevido de valores, diz respeito à matéria que é própria de impugnação e que, por conseguinte, não pode ser deduzida sem o atendimento do requisito do § 1º do artigo 475-J. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA