TJDF AGI - 942491-20150020303243AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO GRUPO OK. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROCESSUAL AO QUE ALEGA. PERÍCIA JUDICIAL. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. JULGAMENTO JUSTO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 130 E 131 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 145/147 do CPC de 1973, aplicáveis à espécie, o perito atua como expert do Juízo auxiliando-o nas atividades que exigem conhecimentos técnicos ou científicos especiais, mediante elo baseado na confiança do Magistrado, a quem é endereçada a prova para formação do seu convencimento motivado (regra dos artigos 130/131, do CPC/73). 2. Diferentemente do sustentado, inexiste o apontado excesso de execução mesmo após apresentada a competente impugnação ao laudo pericial; a homologação sem a interferência do expert do juízo é decorrência da jurisdição, que em atenção ao disposto no art. 436, do CPC, sequer vincula o juiz ao laudo pericial, podendo o mesmo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 3. O perito instado a esclarecer as divergências apresentadas no laudo da perícia contábil anterior, o fez devidamente nos exatos termos da sentença, retificando a incidência dos juros moratórios a partir da citação e não do evento danoso, o que gerou o crédito em favor do exequente no valor de R$327.980,07. Esclareceu que não houve insurgência quanto ao valor da dívida atualizada e acrescida de juros no tocante ao primeiro laudo apresentado, informando total da condenação em R$1.553.857,13, atualizado até 31/3/2015, que, aplicando-se os índices do TJDFT, teria um total de R$1.723.533,13 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. O retorno dos autos ao expert decorreu da necessidade de atualização dos pagamentos e levantamentos efetuados. Ressalvou o Juízo que a demanda principal tramita a mais de 20 (vinte) anos no Judiciário. 4. A perícia realizada cumpriu sua finalidade, possibilitando o convencimento motivado do julgador. Apesar da irresignação em apreço, não vislumbro demonstrado o direito que alega ter o agravante, tendo em vista a imparcialidade da perícia realizada e noto falha na intenção de fazer prevalecer o seu entendimento de pagamento ou sobejo de valores em seu favor. Não há nos autos qualquer comprovação, fática ou jurídica, hábil a inviabilizar a perícia questionada. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO GRUPO OK. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROCESSUAL AO QUE ALEGA. PERÍCIA JUDICIAL. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. JULGAMENTO JUSTO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 130 E 131 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 145/147 do CPC de 1973, aplicáveis à espécie, o perito atua como expert do Juízo auxiliando-o nas atividades que exigem conhecimentos técnicos ou científicos especiais, mediante elo baseado na confiança do Magistrado, a quem é endereçada a prova para formação do seu convencimento motivado (regra dos artigos 130/131, do CPC/73). 2. Diferentemente do sustentado, inexiste o apontado excesso de execução mesmo após apresentada a competente impugnação ao laudo pericial; a homologação sem a interferência do expert do juízo é decorrência da jurisdição, que em atenção ao disposto no art. 436, do CPC, sequer vincula o juiz ao laudo pericial, podendo o mesmo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 3. O perito instado a esclarecer as divergências apresentadas no laudo da perícia contábil anterior, o fez devidamente nos exatos termos da sentença, retificando a incidência dos juros moratórios a partir da citação e não do evento danoso, o que gerou o crédito em favor do exequente no valor de R$327.980,07. Esclareceu que não houve insurgência quanto ao valor da dívida atualizada e acrescida de juros no tocante ao primeiro laudo apresentado, informando total da condenação em R$1.553.857,13, atualizado até 31/3/2015, que, aplicando-se os índices do TJDFT, teria um total de R$1.723.533,13 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. O retorno dos autos ao expert decorreu da necessidade de atualização dos pagamentos e levantamentos efetuados. Ressalvou o Juízo que a demanda principal tramita a mais de 20 (vinte) anos no Judiciário. 4. A perícia realizada cumpriu sua finalidade, possibilitando o convencimento motivado do julgador. Apesar da irresignação em apreço, não vislumbro demonstrado o direito que alega ter o agravante, tendo em vista a imparcialidade da perícia realizada e noto falha na intenção de fazer prevalecer o seu entendimento de pagamento ou sobejo de valores em seu favor. Não há nos autos qualquer comprovação, fática ou jurídica, hábil a inviabilizar a perícia questionada. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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