TJDF AGI - 942497-20150020306018AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. BACENJUD. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. ART. 655-A DO CPC. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE BENS DO ART. 655 DO CPC. SÚMULA 417 DO STJ. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR OBSERVADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os arts. 652 e 653 estabelecem que em caso de não efetuado do pagamento proceder-se-á a imediata penhora de bens e sua avaliação, prosseguindo-se na efetivação do processo de execução. 2 - O art. 655-A do CPC estipula que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, depreendendo-se, portanto, a necessidade de requerimento expresso e específico por parte do credor para que seja efetivada a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. 3 - In casu, verifica-se que o exequente requereu de forma expressa que, caso não efetuado o pagamento da dívida, fossem penhorados tantos bens quanto bastassem para a garantia do débito, bem como o arresto de bens nos termos dos arts. 653 c/c 655-A do CPC. Logo, notória a existência de pedido expresso e específico, capaz de satisfazer o disposto no art. 655-A do CPC. 3.1 - Ante a existência de pedido específico do exequente, não há o que se falar em determinação ex officio do referido ato constritivo (penhora de ativos financeiros da executada) pelo d. Juízo de primeiro grau. 4 - Nos termos da atual jurisprudência do STJ, para a determinação da penhora on-line não é necessário o exaurimento das diligências relativas à busca de outros bens, antes de sua utilização. 4.1 - Na espécie, restando a devedora inerte quanto ao dever de indicação de bens à penhora ou pagamento da dívida, agindo de forma inadequada com a obrigatoriedade de colaborar com a atividade jurisdicional (Princípio da Cooperação), possível é o deferimento da penhora on-line o que sinaliza para observância da ordem do art. 655, do CPC, quanto à ordem dos bens a serem penhorados e ainda prestigiando a súmula 417/STJ, diante das processuais juntadas e sua sequência. 5 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo (art. 244 c/c art. 249 §1º, do CPC), nem pode a devedora ser beneficiada por sua própria torpeza, princípio este que também rege as relações de direito material e instrumental, cabendo ressaltar, ainda, que o princípio da menor onerosidade para a devedora foi devidamente observado. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. BACENJUD. REQUERIMENTO ESPECÍFICO. ART. 655-A DO CPC. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE BENS DO ART. 655 DO CPC. SÚMULA 417 DO STJ. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR OBSERVADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Os arts. 652 e 653 estabelecem que em caso de não efetuado do pagamento proceder-se-á a imediata penhora de bens e sua avaliação, prosseguindo-se na efetivação do processo de execução. 2 - O art. 655-A do CPC estipula que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, depreendendo-se, portanto, a necessidade de requerimento expresso e específico por parte do credor para que seja efetivada a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. 3 - In casu, verifica-se que o exequente requereu de forma expressa que, caso não efetuado o pagamento da dívida, fossem penhorados tantos bens quanto bastassem para a garantia do débito, bem como o arresto de bens nos termos dos arts. 653 c/c 655-A do CPC. Logo, notória a existência de pedido expresso e específico, capaz de satisfazer o disposto no art. 655-A do CPC. 3.1 - Ante a existência de pedido específico do exequente, não há o que se falar em determinação ex officio do referido ato constritivo (penhora de ativos financeiros da executada) pelo d. Juízo de primeiro grau. 4 - Nos termos da atual jurisprudência do STJ, para a determinação da penhora on-line não é necessário o exaurimento das diligências relativas à busca de outros bens, antes de sua utilização. 4.1 - Na espécie, restando a devedora inerte quanto ao dever de indicação de bens à penhora ou pagamento da dívida, agindo de forma inadequada com a obrigatoriedade de colaborar com a atividade jurisdicional (Princípio da Cooperação), possível é o deferimento da penhora on-line o que sinaliza para observância da ordem do art. 655, do CPC, quanto à ordem dos bens a serem penhorados e ainda prestigiando a súmula 417/STJ, diante das processuais juntadas e sua sequência. 5 - Não se declara nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo (art. 244 c/c art. 249 §1º, do CPC), nem pode a devedora ser beneficiada por sua própria torpeza, princípio este que também rege as relações de direito material e instrumental, cabendo ressaltar, ainda, que o princípio da menor onerosidade para a devedora foi devidamente observado. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão