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Jurisprudência


TJDF AGI - 942841-20150020287689AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA LEF. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. INCABÍVEL. ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO DE VALOR INTEGRAL. SÚMULA 112 DO STJ. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela agravante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como para determinar a expedição de certidão negativa após o recebimento de seguro garantia em valor maior que o da dívida discutida. 2. Com a alteração da Lei de Execução Fiscal pela Lei 13.043/2014 restou autorizada a utilização do seguro-garantia como caução à execução fiscal; assim, inexistindo motivo para impedir a utilização deste recurso como garantia em ação Anulatória de Débito Fiscal. 3. Incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na apresentação de seguro garantia, pois ofenderia o Enunciado de Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entretanto, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive existindo acórdão em sede de recurso com efeito repetitivo, no sentido de que a apresentação de seguro garantia autoriza a emissão de certidão positiva com efeito negativo. 5. Em se admitindo a utilização de seguro como forma de garantia da execução fiscal, por interpretação extensiva, deve-se considerar lícita a apresentação da mesmo instrumento como garantia da ação anulatória do crédito fiscal. 6. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão parcialmente reformada, para antecipar a tutela e determinar que o agravado, quando solicitado, emita a certidão positiva com efeito de negativa em favor da empresa agravante.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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