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Jurisprudência


TJDF AGI - 942842-20150020260627AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RELATOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DISPARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando a decisão vergastada foi proferida, a antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida caso constatada a presença de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte, exigindo-se ainda fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso em análise, contudo, estão ausentes tais requisitos, razão pela qual a medida antecipatória não poderia ter sido deferida, muito menosantes de qualquer manifestação da parte adversa. 3. Cumpre salientar que a decisão vergastada foi proferida apenas uma semana após a propositura da demanda, o que evidencia que a antecipação de tutela ocorreu initio litis, e não em etapa de saneamento. 4. Verifica-se que as intrincadas alegações tecidas pelo requerente/agravado na petição inicial não encontram suporte probatório nos documentos juntados aos autos, uma vez que as provas apresentadas pelo autor/recorrido aludem a valores discrepantes dos mencionados na exordial, além de envolverem pessoas distintas. 5. Ademais, observa-se que a nota promissória ora discutida foi assinada em data consideravelmente anterior àquela descrita na inicial, devendo-se ainda frisar que inexistem, nos autos, indícios substanciais de nulidade ou inexigibilidade do título. 6. Dessa maneira, diante da evidente ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança das afirmações do autor/agravado, a antecipação de tutela para impedir o réu/agravante de executar, protestar e circular a nota promissória em discussão não poderia ter sido concedida initio litis pelo Juízo de primeira instância. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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