TJDF AGI - 942851-20150020268938AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. CARÁTER EXTRAVAGANTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO EXAURIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro de informações referentes ao indivíduo está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. 2. Aquebra do sigilo fiscal só é possível em caráter extravagante, quando o exequente demonstrar ter realizado todos os esforços possíveis para localizar bens do executado. 3. Não tendo o exequente demonstrado que realizou todas as diligências possíveis com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado, correta a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. CARÁTER EXTRAVAGANTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO EXAURIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro de informações referentes ao indivíduo está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. 2. Aquebra do sigilo fiscal só é possível em caráter extravagante, quando o exequente demonstrar ter realizado todos os esforços possíveis para localizar bens do executado. 3. Não tendo o exequente demonstrado que realizou todas as diligências possíveis com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado, correta a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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