TJDF AGI - 942918-20150020099929AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (g.n). Assim, há de se concluir pela absoluta impenhorabilidade de crédito decorrente de verba honorária. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (g.n). Assim, há de se concluir pela absoluta impenhorabilidade de crédito decorrente de verba honorária. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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