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Jurisprudência


TJDF AGI - 942920-20160020050868AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AGRAVANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 98, §1°, VI, do Código de Processo Civil vigente, o benefício da gratuidade da justiça abrange também os honorários do perito, de modo que se aplicam ao caso os termos da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, e da Resolução 127/2011 do CNJ. 2. Uma vez constatada a imprescindibilidade da prova pericial e a impossibilidade de a autora custear os honorários, mostra-se razoável a realização da perícia médica pelo Instituto de Medicina Legal - IML outrora agendada, afastando-se a exigência do depósito dos honorários periciais. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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