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Jurisprudência


TJDF AGI - 943507-20160020019500AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA DA ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE (ESCS). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEI DO CERTAME PÚBLICO. EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. CANDIDATOS INTERESSADOS. LEI Nº 3.361/2004. REQUISITOS. JUÍZO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Considerando que o agravo insurge-se contra decisão interlocutória que não concedeu a tutela antecipada, nesta fase cognitiva faz-se necessário, também, constatar se preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época) para concessão do pedido liminar, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação da petição inicial da ação de conhecimento e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2. O edital é a regra (lei) nos certames públicos, o Princípio da vinculação ao Edital deve ser observado para todos os interessados - candidatos, indistintamente, à luz dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, dentre outros, não sendo razoável à Administração privilegiar uns em detrimento de outros. 3. Nesses termos, não contemplo demonstrada prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, baseado na Lei Nº 3.361/2004, art. 1º, a ser observado indistintamente para todos os candidatos interessados. 4. Cuidou o magistrado de primeira instância de realizar, em seu juízo preliminar, em sede de cognição sumária, a solução mais justa e razoável para o caso concreto, uma vez que não se pode, neste juízo perfunctório, evidenciar a noticiada ilegalidade ou abusividade ante a presunção de legitimidade - veracidade do ato administrativo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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