TJDF AGI - 943510-20150020104055AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. NORMA APLICÁVEL. ARTIGO 625-A COMBINADO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DO TÍTULO. NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOMPENSAR O TRABALHO ASSUMIDO PELO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Juízo determinou a expedição de mandado para citação dos executados para pagamento de Cédula de Crédito Comercial, cujo valor da dívida atualizada em fevereiro de 2015 alcançava mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e fixou os honorários advocatícios provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. No artigo 652-A, ao despachar a inicial, o juiz fixaria, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, conforme avaliação equitativa do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Não se pode olvidar a natureza provisória da fixação destes honorários. 3. À decisão agravada aplica-se a normativa anterior (art. 652-A, CPC/1973), ante a época da prolação da decisão e da interposição do agravo (meados de abril de 2015). O Juízo agravado corretamente estipulou como regra de fixação o art. 20, §4º, do CPC/1973 (apreciação equitativa), ante a teoria dos atos isolados (art. 1.046 do CPC de 2015). Portanto, inaplicável a fixação com base em percentagem sob o valor da causa, como dispõe o novel codex. 4. A fixação dos honorários, conforme apreciação equitativa, leva em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 5. Não se cuida de recompensar apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo. 6. Desta forma, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, majoro os honorários iniciais fixados de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa, razoável, ante o valor atualizado do título em execução (R$ 88.453,96). 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. NORMA APLICÁVEL. ARTIGO 625-A COMBINADO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DO TÍTULO. NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOMPENSAR O TRABALHO ASSUMIDO PELO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Juízo determinou a expedição de mandado para citação dos executados para pagamento de Cédula de Crédito Comercial, cujo valor da dívida atualizada em fevereiro de 2015 alcançava mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e fixou os honorários advocatícios provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. No artigo 652-A, ao despachar a inicial, o juiz fixaria, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, conforme avaliação equitativa do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Não se pode olvidar a natureza provisória da fixação destes honorários. 3. À decisão agravada aplica-se a normativa anterior (art. 652-A, CPC/1973), ante a época da prolação da decisão e da interposição do agravo (meados de abril de 2015). O Juízo agravado corretamente estipulou como regra de fixação o art. 20, §4º, do CPC/1973 (apreciação equitativa), ante a teoria dos atos isolados (art. 1.046 do CPC de 2015). Portanto, inaplicável a fixação com base em percentagem sob o valor da causa, como dispõe o novel codex. 4. A fixação dos honorários, conforme apreciação equitativa, leva em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes à matéria. 5. Não se cuida de recompensar apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo. 6. Desta forma, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, majoro os honorários iniciais fixados de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa, razoável, ante o valor atualizado do título em execução (R$ 88.453,96). 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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