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Jurisprudência


TJDF AGI - 943845-20150020336455AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO SEBASTIÃO. ADOLESCENTES SOB MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A gravidade da ausência de servidores e o risco de descontinuidade dos serviços prestados pelos profissionais em contrato temporário do sistema socioeducativo podem acarretar grave lesão à segurança dos internos e efetivo, bem como poderá implicar em violação dos direitos dos sócioeducandos. 3. Tratando-se de Unidade de Internação Provisória que atende adolescentes submetidos a medidas sócio educativas, a norma legal estabelece a prioridade absoluta (art. 4º do Estatuto de Criança e do Adolescente e art. 227 da CF/1988). 4. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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