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Jurisprudência


TJDF AGI - 944024-20150020308667AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. DIREITOS DE AQUISIÇÃO. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DA CREDORA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NÃO ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMPENHORABILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCAL. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo obrigado, detém natureza satisfativa e realiza-se no interesse do credor, ao qual assiste o direito de, inclusive, desistir de toda ou de apenas algumas medidas constritivas (CPC, arts. 569 e 612). 2. Emergindo do contrato de alienação fiduciária direito ao obrigado fiduciário representado pelas parcelas derivadas da obrigação garantida que solvera no curso do contrato, o direito derivado dos pagamentos havidos, detendo expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência da exequente (CPC, 655, XI), não se afigurando legítimo ser obstada a constrição com lastro em motivação de oportunidade e conveniência, conquanto desprovida de efetividade. 3. Aferido que o imóvel residencial no qual reside o executado consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertence, qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4. Acobertando o legislador o imóvel qualificado como bem de família, como expressão do princípio da dignidade humana, com o véu da impenhorabilidade, salvo as exceções legalmente pontuadas, inexoravelmente a intangibilidade compreende os direitos detidos pelo devedor sobre a coisa, tornando inviável que sejam penhorados, porquanto, agregados à propriedade que ostenta, são também intangíveis. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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