TJDF AGI - 944034-20160020021546AGI
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. PLANILHA DO DÉBITO. CONTA. HOMOLOGAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO DA TITULARIDADE DE LITISCONSORTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APERFEIÇOAMENTO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. É inconcebível que, aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença coletiva que assegurara aos poupadores expurgos inflacionários advindos de plano econômico cujo acervo normativo interferira na forma de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança, seja assegurado aos credores menos do que lhes fora outorgado pelo provimento jurisdicional, devendo o crédito que lhes fora reconhecido, ao invés, guardar estrita conformidade com o decidido. 2. A conta de liquidação que apurara crédito devido a somente um dos litisconsortes que integra a composição ativa da execução aparelhada por título judicial encerra erro material passível de ser retificado a qualquer tempo e até mesmo de ofício, não se operando quanto ao equívoco a preclusão, à medida em que os cálculos de liquidação destinam-se a viabilizar a materialização da coisa julgada em sua exata dimensão pecuniária, legitimando que, de forma a ser preservada sua higidez, supremacia e autoridade, o cálculo que redundara na apuração aquém do que havia outorgado seja revisto, atualizando-se o débito exequendo até o pagamento, com a devida agregação dos juros de lei. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FORMULAÇÃO. PLANILHA DO DÉBITO. CONTA. HOMOLOGAÇÃO. ERRO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO DA TITULARIDADE DE LITISCONSORTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO APERFEIÇOAMENTO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO PAGAMENTO. NECESSIDADE. 1. É inconcebível que, aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença coletiva que assegurara aos poupadores expurgos inflacionários advindos de plano econômico cujo acervo normativo interferira na forma de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança, seja assegurado aos credores menos do que lhes fora outorgado pelo provimento jurisdicional, devendo o crédito que lhes fora reconhecido, ao invés, guardar estrita conformidade com o decidido. 2. A conta de liquidação que apurara crédito devido a somente um dos litisconsortes que integra a composição ativa da execução aparelhada por título judicial encerra erro material passível de ser retificado a qualquer tempo e até mesmo de ofício, não se operando quanto ao equívoco a preclusão, à medida em que os cálculos de liquidação destinam-se a viabilizar a materialização da coisa julgada em sua exata dimensão pecuniária, legitimando que, de forma a ser preservada sua higidez, supremacia e autoridade, o cálculo que redundara na apuração aquém do que havia outorgado seja revisto, atualizando-se o débito exequendo até o pagamento, com a devida agregação dos juros de lei. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão