TJDF AGI - 944039-20150020133377AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, art. 264). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 47 do estatuto processual (NCPC - art. 114), somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros,lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada litigante. 2. A solidariedade, encerrando a faculdade de o credor exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os obrigados solidários, não se confunde com a hipótese de litisconsorte necessário, implicando, em verdade, litisconsórcio facultativo a ser formado a critério do credor, donde, aviada a ação somente em face duma obrigada solidária e estabilizada a relação processual via da citação, não se afigura viável a ampliação da composição subjetiva mediante inserção da obrigação solidária que fora mantida à margem da relação processual até o aperfeiçoamento da lide (CPC/73, art. 264). 3. Os efeitos da desconsideração do direito de preferência ou preempção pela adquirente a alcançam em solidariedade com aquela a quem alienara o imóvel na sucessão negocial, estando a responsabilização da adquirente, contudo, condicionada à comprovação de que gira de má-fé na desconsideração da condição originalmente estabelecida, encerrando o liame que as junge, portanto, hipótese de solidariedade condicionada, tornando inviável que seja assimilada como situação que encerra litisconsórcio necessário, obstando que, aviada pretensão indenizatória pela vendedora originária em face da compradora e estabilizada a relação processual, a adquirente subsequente seja agregada à relação processual sob a forma de litisconsorte passiva necessária (CC, art. 518; CPC/73, art. 47). 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA DA VENDEDORA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (CC, ART. 513). COMPOSIÇÃO PASSIVA. NEGÓCIO SUBJACENTE AO ORIGINÁRIO. PARTÍCIPES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA ALIENANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE VENDEDORA E ADQUIRENTE NA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES SOLIDARIEDADE. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (CPC/73, art. 264). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 47 do estatuto processual (NCPC - art. 114), somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros,lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada litigante. 2. A solidariedade, encerrando a faculdade de o credor exigir o cumprimento da prestação de um ou de todos os obrigados solidários, não se confunde com a hipótese de litisconsorte necessário, implicando, em verdade, litisconsórcio facultativo a ser formado a critério do credor, donde, aviada a ação somente em face duma obrigada solidária e estabilizada a relação processual via da citação, não se afigura viável a ampliação da composição subjetiva mediante inserção da obrigação solidária que fora mantida à margem da relação processual até o aperfeiçoamento da lide (CPC/73, art. 264). 3. Os efeitos da desconsideração do direito de preferência ou preempção pela adquirente a alcançam em solidariedade com aquela a quem alienara o imóvel na sucessão negocial, estando a responsabilização da adquirente, contudo, condicionada à comprovação de que gira de má-fé na desconsideração da condição originalmente estabelecida, encerrando o liame que as junge, portanto, hipótese de solidariedade condicionada, tornando inviável que seja assimilada como situação que encerra litisconsórcio necessário, obstando que, aviada pretensão indenizatória pela vendedora originária em face da compradora e estabilizada a relação processual, a adquirente subsequente seja agregada à relação processual sob a forma de litisconsorte passiva necessária (CC, art. 518; CPC/73, art. 47). 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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