TJDF AGI - 944357-20160020001288AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA EM PODER DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC 1. Não há como determinar a penhora sobre um eventual e futuro crédito, que sequer entrou na esfera patrimonial da executada, mesmo porque a Caixa Econômica Federal não pode ser considerada como agente depositário do crédito vindicado pelo agravante. 2. Com efeito, em verdade, a Caixa Econômica Federal limita-se a repassar à executada, ora agravada, os valores oriundos do contrato de empréstimo por elas firmado, repasse este que se destina à efetiva implementação do empreendimento imobiliário. 3. Ademais, a execução deve observar o art. 620 do Código de Processo Civil, a fim de não impor ao devedor um gravame desnecessário quando da escolha do meio para a satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO DA EXECUTADA EM PODER DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC 1. Não há como determinar a penhora sobre um eventual e futuro crédito, que sequer entrou na esfera patrimonial da executada, mesmo porque a Caixa Econômica Federal não pode ser considerada como agente depositário do crédito vindicado pelo agravante. 2. Com efeito, em verdade, a Caixa Econômica Federal limita-se a repassar à executada, ora agravada, os valores oriundos do contrato de empréstimo por elas firmado, repasse este que se destina à efetiva implementação do empreendimento imobiliário. 3. Ademais, a execução deve observar o art. 620 do Código de Processo Civil, a fim de não impor ao devedor um gravame desnecessário quando da escolha do meio para a satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA