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Jurisprudência


TJDF AGI - 944601-20160020065415AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 543-C, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR 25.323-SP PARA JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. AFETAÇÃO EVIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em atenção à determinação do STJ na Medida Cautelar nº 25.323-SP, determinou a suspensão do feito até julgamento final no RESP. 1.1. Alega a agravante que a matéria em que foi reconhecido o caráter repetitivo (cobrança de comissão de corretagem e a incidência do prazo prescricional trienal) não é objeto do feito, que cuida de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. 2. A suspensão determinada na Medida Cautelar nº 25.323-SPatinge o feito na origem, porque, segundo a inicial, a autora pede a devolução das quantias pagas, entre as quais inclui a comissão de corretagem e a SATI. 2.1. Mesmo tendo o pedido inicial sido formulado com natureza indenizatória, em virtude no atraso na entrega da obra, a resolução da causa em sede de julgamento repetitivo, em tese, poderá afetar o resultado de mérito da demanda. 3. Na Medida Cautelar 25.323/SP e no REsp. 1.551.956/SP, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, determinou a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. 3.1. Estão afetas ações versando sobre o prazo prescricional de cobrança (decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil ou trienal, nos termos do art. 205, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma), bem como a aquelas que se referem à validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). 4. Por certo que tendo no pedido indenizatório sido incluída as despesas alusivas a comissão de corretagem, há afetação da matéria, ainda que forma indireta, pois a legalidade ou não da cobrança da comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, no presente caso, pode interferir no pedido indenizatório que inclui as referidas rubricas. 5. Nada obsta, porém, a ocorrência do julgamento antecipado parcial do mérito, acerca de matéria não objeto daquela suspensão, introduzido no direito processual civil brasileiro, que expressa a possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito, nos termos do disposto no art. 356 do CPC/2015. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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