TJDF AGI - 944859-20150020292852AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO - DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 520, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973 (APLICÁVEL AO CASO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, o recurso de apelação, como regra geral, é recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. 2. O direito brasileiro não admite, como regra, a eficácia imediata da sentença. Contudo, existem situações em que a própria legislação permite que a sentença produza de imediato seus efeitos. Nesse sentido, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 3. Diante do rol taxativo previsto na segunda parte do art. 520 do CPC/73, a apelação será recebida, como regra geral, em ambos os efeitos. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO - DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 520, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973 (APLICÁVEL AO CASO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, o recurso de apelação, como regra geral, é recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. 2. O direito brasileiro não admite, como regra, a eficácia imediata da sentença. Contudo, existem situações em que a própria legislação permite que a sentença produza de imediato seus efeitos. Nesse sentido, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 3. Diante do rol taxativo previsto na segunda parte do art. 520 do CPC/73, a apelação será recebida, como regra geral, em ambos os efeitos. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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