TJDF AGI - 945128-20150020334579AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. INADEQUAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL OPONÍVEL AO DEMANDADO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. I. A restauração da posse perdida em função de ato contrário ao direito constitui a essência do interdito de reintegração de posse, na esteira do que estatui o artigo 1.210, caput, do Código Civil. II. A ação de omissão de posse tem por objeto a obtenção da posse em função de direito real ou obrigacional, razão porque, a princípio, não se revela apta a solucionar litígio de natureza possessória. III. Sem a prova de direito real sobre o imóvel ou de direito pessoal em face do demandado, não se pode admitir a existência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança às alegações do autor da ação de imissão de posse. IV. À falta do calço probatório exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode subsistir liminar de imissão de posse. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. INADEQUAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL OPONÍVEL AO DEMANDADO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. I. A restauração da posse perdida em função de ato contrário ao direito constitui a essência do interdito de reintegração de posse, na esteira do que estatui o artigo 1.210, caput, do Código Civil. II. A ação de omissão de posse tem por objeto a obtenção da posse em função de direito real ou obrigacional, razão porque, a princípio, não se revela apta a solucionar litígio de natureza possessória. III. Sem a prova de direito real sobre o imóvel ou de direito pessoal em face do demandado, não se pode admitir a existência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança às alegações do autor da ação de imissão de posse. IV. À falta do calço probatório exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode subsistir liminar de imissão de posse. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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