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Jurisprudência


TJDF AGI - 945161-20160020008643AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. I. Em se cuidando de ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil, incide, em primeiro plano, a regra de competência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese em quese imputa aos réus a prática de ato ilícito por meio por meio da rede mundial de computadores (comercialização indevida de material didático), a ação deve tramitar no foro do seu domicílio, local onde supostamente foi perpetrada a conduta antijurídica. III. O termo delito, empregado no parágrafo único do artigo 100 da Lei Processual revogada, deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de destituir de qualquer utilidade a regra de competência intercalada na alínea a do inciso V do mesmo artigo 100. IV. Não havendo como precisar o local do ato ou fato, remanesce a aplicabilidade da regra geral de competência do artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973. V. Na demanda em que se vislumbra diversidade de competência para os pedidos deduzidos, a cumulação está adstrita à escolha do foro comum hábil a absorver todos eles, na esteira do que estatui o artigo 292, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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