TJDF AGI - 945203-20160020010663AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. II. Vislumbrado o alinhamento processual entre a tutela provisória, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, e a sentença, que resolveu a lide, imperativo o recebimento da apelação no efeito unicamente devolutivo. III. Deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que, no interdito de reintegração de posse, acolhe o pedido confirma a antecipação da tutela possessória deferida initio litis. IV. Não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a sentença acolhe pretensão reintegratória devido à revogação, pela Administração Pública, da autorização unilateral, precária e discricionária que legitimava a ocupação do espaço público pelo administrado. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. II. Vislumbrado o alinhamento processual entre a tutela provisória, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, e a sentença, que resolveu a lide, imperativo o recebimento da apelação no efeito unicamente devolutivo. III. Deve ser recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que, no interdito de reintegração de posse, acolhe o pedido confirma a antecipação da tutela possessória deferida initio litis. IV. Não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a sentença acolhe pretensão reintegratória devido à revogação, pela Administração Pública, da autorização unilateral, precária e discricionária que legitimava a ocupação do espaço público pelo administrado. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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