TJDF AGI - 945205-20150020320575AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PORTARIA QUE DISCIPLINA A RESIDÊNCIA MÉDICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. O ato administrativo que disciplina a organização do programa de residência médica não cuida, direta ou indiretamente, da acumulação de cargos, de maneira que está adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. II. O mérito do ato administrativo, quanto aos aspectos da conveniência e da oportunidade, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. III. Sem a demonstração, por meio de prova inequívoca, da ilegalidade do ato administrativo, não se legitima a suspensão dos seus efeitos no plano da tutela antecipada. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PORTARIA QUE DISCIPLINA A RESIDÊNCIA MÉDICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. O ato administrativo que disciplina a organização do programa de residência médica não cuida, direta ou indiretamente, da acumulação de cargos, de maneira que está adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. II. O mérito do ato administrativo, quanto aos aspectos da conveniência e da oportunidade, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. III. Sem a demonstração, por meio de prova inequívoca, da ilegalidade do ato administrativo, não se legitima a suspensão dos seus efeitos no plano da tutela antecipada. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão