TJDF AGI - 945239-20150020336342AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de qualquer limitação, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de desconto que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família, máxime quando o próprio contrato prevê descontos mensais limitados para a hipótese de inadimplemento. IV. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. V. Deve ser admitido o desconto integral do débito remanescente tão logo seja creditada a restituição do Imposto de Renda na conta corrente do mutuário, nos moldes contratados. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I. O mecanismo do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. II. A partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de qualquer limitação, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. III. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de desconto que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família, máxime quando o próprio contrato prevê descontos mensais limitados para a hipótese de inadimplemento. IV. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. V. Deve ser admitido o desconto integral do débito remanescente tão logo seja creditada a restituição do Imposto de Renda na conta corrente do mutuário, nos moldes contratados. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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