TJDF AGI - 945384-20150020324176AGI
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE. NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE O ERRO PERDURA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO PREJUIZO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A correta identificação da parte e de seu patrono é condição de validade dos atos de intimação expedidos pelo Juízo. 2. A jurisprudência tem abrandado a regra do artigo 236, §1º, do CPC/1973 (art. 272, §2º, CPC/2015) para relevar eventuais falhas no nome do patrono, desde que o erro seja insignificante ou informado corretamente o número de inscrição na OAB. 3. Certo é que o patrono da parte atendeu a todas as intimações, ainda na fase de conhecimento, sem lançar nenhuma mácula sobre o erro material constante de todos os atos. 4. A questão, porém, ganha maior relevância no fato de que se instaurou uma nova fase no processo, mediante o pedido de cumprimento de sentença pelos autores, o qual impõe pesado ônus ao devedor que não atender ao chamamento judicial, consistente na multa do art. 475-J do CPC/73. 5. Sequer se pode afirmar com segurança tratar-se de empresa do mesmo conglomerado econômico, tendo em vista que BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA passou a se chamar ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA - AERB, fato público e notório, após alteração em seu estatuto social, em fevereiro de 2015, antes da intimação publicada em agosto do mesmo ano. 6. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE. NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE O ERRO PERDURA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO PREJUIZO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A correta identificação da parte e de seu patrono é condição de validade dos atos de intimação expedidos pelo Juízo. 2. A jurisprudência tem abrandado a regra do artigo 236, §1º, do CPC/1973 (art. 272, §2º, CPC/2015) para relevar eventuais falhas no nome do patrono, desde que o erro seja insignificante ou informado corretamente o número de inscrição na OAB. 3. Certo é que o patrono da parte atendeu a todas as intimações, ainda na fase de conhecimento, sem lançar nenhuma mácula sobre o erro material constante de todos os atos. 4. A questão, porém, ganha maior relevância no fato de que se instaurou uma nova fase no processo, mediante o pedido de cumprimento de sentença pelos autores, o qual impõe pesado ônus ao devedor que não atender ao chamamento judicial, consistente na multa do art. 475-J do CPC/73. 5. Sequer se pode afirmar com segurança tratar-se de empresa do mesmo conglomerado econômico, tendo em vista que BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA passou a se chamar ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA - AERB, fato público e notório, após alteração em seu estatuto social, em fevereiro de 2015, antes da intimação publicada em agosto do mesmo ano. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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