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Jurisprudência


TJDF AGI - 945384-20150020324176AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE. NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE O ERRO PERDURA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO PREJUIZO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A correta identificação da parte e de seu patrono é condição de validade dos atos de intimação expedidos pelo Juízo. 2. A jurisprudência tem abrandado a regra do artigo 236, §1º, do CPC/1973 (art. 272, §2º, CPC/2015) para relevar eventuais falhas no nome do patrono, desde que o erro seja insignificante ou informado corretamente o número de inscrição na OAB. 3. Certo é que o patrono da parte atendeu a todas as intimações, ainda na fase de conhecimento, sem lançar nenhuma mácula sobre o erro material constante de todos os atos. 4. A questão, porém, ganha maior relevância no fato de que se instaurou uma nova fase no processo, mediante o pedido de cumprimento de sentença pelos autores, o qual impõe pesado ônus ao devedor que não atender ao chamamento judicial, consistente na multa do art. 475-J do CPC/73. 5. Sequer se pode afirmar com segurança tratar-se de empresa do mesmo conglomerado econômico, tendo em vista que BRB CLUBE DE SEGUROS E ASSISTÊNCIA passou a se chamar ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA - AERB, fato público e notório, após alteração em seu estatuto social, em fevereiro de 2015, antes da intimação publicada em agosto do mesmo ano. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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